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Compra e Venda de Imóveis - Impostos Incidentes

14/08/2014 - 17:39

O ITBI O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o tributo que deve ser pago na aquisição de um imóvel, de competência do município onde o imóvel se localiza. Quando deve ser pago O ITBI deve ser pago antes da lavratura, para transmissão que se formalizar por escritura pública, ou antes da transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis nos demais casos. Quanto é o ITBI A alíquota do ITBI depende de cada município. Em Porto Alegre, a alíquota é de 3% e incidirá sobre o valor atribuído pela Fazenda Municipal ao imóvel transmitido, que corresponde ao valor de mercado do imóvel, apurado pelo Agente Fiscal da Receita Municipal no momento da estimativa fiscal. A alíquota será de 0,5% para os valores efetivamente financiados nos contratos de financiamento imobiliário, inclusive consórcios imobiliários, com prazo mínimo de 5 anos e para recursos do FGTS do adquirente, sendo que o valor total a ser contemplado com a alíquota reduzida está limitado em 68.000 UFMs. Contribuinte Embora algumas práticas de mercado diferenciadas, são contribuintes do ITBI: nas cessões de direitos, o cedente; na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; e nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou direito transmitido. Imposto de Renda - Ganho de Capital Nas operações de alienação, a qualquer título, de bens ou Direitos, ou cessão ou promessa de cessão de direitos a sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins, haverá apuração do ganho de capital sobre a diferença entre o valor pago pelo bem, quando da sua aquisição, e o valor recebido, quando da sua venda. Há isenção do ganho de capital: a) quando for a alienação por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação: - à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; - ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros). b) Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969; c) O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988; d) O ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual; e) Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro). Cabe destaque que o custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel. Estas despesas poderão ser incorporadas ao custo de aquisição do imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas, recibos para as despesas com pessoas físicas), que deverá ser mantida em poder do contribuinte por pelo menos cinco anos após a alienação do imóvel. Em caso de dúvidas, sugerimos que seja contatado um advogado, que analisará o caso e aconselhará o cliente sobre a melhor forma de proceder. Fonte: Scalzilli - Advogados & Associados